Publicada a Portaria MTb nº 349, de 24 de maio de 2018, que disciplina a execução da Lei n. 13.467/17, da Modernização Trabalhista, vigente desde 11/11/17 .
A Portaria traz instruções sobre o trabalho intermitente e a contratação de trabalhadores autônomos. Seu
conteúdo reproduz boa parte da extinta MPV nº 808/17, que alterava temas específicos da reforma trabalhista e perdeu sua vigência em 24/04/18.
Conheça algumas das principais instruções:
Trabalho intermitente
- O contrato deve ser por escrito, com valor da hora de trabalho discriminada e registro na CTPS
- Proíbe valor contratado inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, ou inferior àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função
- Permite valor contratado superior ao valor horário ou diário superior à quantia paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado
- Mediante acordo prévio, as férias poderão ser concedidas em até três períodos
- A convocação para o trabalho com período superior a um mês, deverá ser paga em até 30 dias, e não poderá ultrapassar o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido
- Durante o período de inatividade o empregado não fica à disposição, não recebe remuneração e poderá prestar serviços a outros tomadores de serviços, independentemente da atividade econômica
- Verbas rescisórias e aviso prévio: serão calculados com base na média dos valores e meses
efetivamente recebidos nos últimos 12 meses ou o período do contrato, se este for inferior - Contribuições previdenciárias (próprias e do empregado) e FGTS serão recolhidos com base no valor mensal pago, com fornecimento de comprovante ao empregado
Contratação de trabalhador autônomo
- Quando cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
- Poderá o autônomo prestar serviços a outros tomadores de serviços, sob qualquer modalidade de contrato
- Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais que preenchem os requisitos caracterizadores do contrato autônomo, não serão considerados empregados
Fonte: RT Informa – Informativo da Confederação Nacional da Indústria. O Informe será atualizado conforme o surgimento de novas informações. Ano 4 – Número 14 – junho de 2018 – www.cni.com.br